Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.596, de 2023.
CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45

Cofins Não Cumulativa · Art. 45

Revogado pela Lei 14.596/2023.

Histórico de alterações
2023revogado · Lei 14.596/2023

Art. 45. A Secretaria da Receita Federal poderá estabelecer normas, tendo em vista condições especiais de rentabilidade e representatividade de operações da pessoa jurídica, disciplinando a forma de simplificação da apuração dos métodos de preço de transferência de que trata o art. 19 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

(Vide Medida Provisória nº 1.152, de 2022) Vigência

(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

(Revogado pela Lei nº 14.596, de 2023) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art45

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