CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 26

Cofins Não Cumulativa · Art. 26

Art. 26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , auferido por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados no Brasil.

(Produção de efeito)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art26

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