CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25

Cofins Não Cumulativa · Art. 25

Redação atual dada pela Lei 10.865/2004.

Histórico de alterações
2004alterado · Lei 10.865/2004

Art. 25. A pessoa jurídica encomendante, no caso de industrialização por encomenda, sujeita-se, conforme o caso, às alíquotas previstas nas alíneas a ou b do inciso I do art. 1o da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , e alterações posteriores, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos nelas referidas.

(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. Na hipótese a que se refere o caput:

I - as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis à pessoa jurídica executora da encomenda ficam reduzidas a 0 (zero); e II - o crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei no 10.147, de 21 de dezembro de 2000 , quando for o caso, será atribuído à pessoa jurídica encomendante.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art25

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