CAPÍTULO II - DAS OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 23

Cofins Não Cumulativa · Art. 23

Art. 23. A incidência da CIDE, nos termos do art. 3o , inciso V, da Lei no 10.336, de 19 de dezembro de 2001 , da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do art. 4o , inciso III , e art. 6o , caput, da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998 , com a redação dada pela Lei no 9.990, de 21 de julho de 2000 , sobre os gases liquefeito de petróleo, classificados na subposição 2711.1 da NCM, não alcança os produtos classificados no código 2711.11.00.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art23

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