Art. 32
Redação atual dada pela Lei 10.865/2004.
Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
I – cooperativas, relativamente à CSLL;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – empresas estrangeiras de transporte de valores;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
III - pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.
Parágrafo único. A retenção da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP não será exigida, cabendo, somente, a retenção da CSLL nos pagamentos:
I – a título de transporte internacional de valores efetuados por empresa nacional;
(Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
(Vide Medida Provisória nº 232, 2004)
II - aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, instituído pela Lei no 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
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