Art. 63
Redação atual dada pela Lei 14.066/2020.
Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:
(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
I - advertência;
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
III - caducidade do título.
(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
IV - multa diária;
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 2º
(Revogado)
(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
§ 3º ( Revogado) .
(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)
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