CAPÍTULO V - Das Sanções e das Nulidades

Art. 63

Código de Mineração · Art. 63

Redação atual dada pela Lei 14.066/2020.

Histórico de alterações
1996alterado · Lei 9.314/19962020alterado · Lei 14.066/2020

Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010 , o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:

(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

I - advertência;

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

II - multa; e (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

III - caducidade do título.

(Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)

IV - multa diária;

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.

(Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.

(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 2º

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 3º ( Revogado) .

(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Das Sanções e das Nulidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art63

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