CAPÍTULO V - Das Sanções e das Nulidades

Art. 64

Código de Mineração · Art. 64

Redação atual dada pela Lei 14.066/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.066/2020

Art. 64. A multa variará de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), segundo a gravidade da infração.

(Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dôbro;

§ 2º O regulamento dêste Código definirá o critério de imposição de multas, segundo a gravidade das infrações.

§ 3º O valor das multas será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em guia própria, à conta do "Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível."

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art64

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