CAPÍTULO V - Das Sanções e das Nulidades

Art. 68

Código de Mineração · Art. 68

Art. 68. O Processo Administrativo para declaração de nulidade ou de caducidade, será instaurado "ex-officio" ou mediante denúncia comprovada.

(Renumerado do Art. 69 para Art. 68 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º. O Diretor-Geral do D.N.P.M. promoverá a intimação do titular, mediante ofício e por edital, quando se encontrar em lugar incerto e ignorado, para apresentação de defesa, dentro de 60 (sessenta) dias, contra os motivos arguidos na denuncia ou que deram margem à instauração do processo administrativo.

§ 2º. Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação sôbre a sua não apresentação pelo notificado, o processo será submetido à decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º. Do despacho ministerial declaratório de nulidade ou caducidade da autorização de pesquisa, caberá:

a) pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias; ou b) recurso voluntário ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, desde que o titular da autorização não tenha solicitado reconsideração do despacho, no prazo previsto na alínea anterior.

§ 4º. O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em gráu de recurso, "ex-officio", ao Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado, que poderá aduzir novos elementos de defesa, inclusive prova documental, as quais, se apresentadas no prazo legal, serão recebidas em caráter de recurso.

§ 5º. O titular de autorização declarada Nula ou Caduca, que se valer da faculdade conferida pela alínea a do § 3º, dêste artigo, não poderá interpor recurso ao Presidente da República enquanto aguarda solução Ministerial para o seu pedido de reconsideração.

§ 6º. Sómente será admitido 1 (hum) pedido de reconsideração e 1 (hum) recurso.

§ 7º. Esgotada a instância administrativa, a execução das medidas determinadas em decisões superiores não será prejudicada por recursos extemporâneos, pedidos de revisão e outros expedientes protelatórios.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Das Sanções e das Nulidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art68

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