CAPÍTULO V - Das Sanções e das Nulidades

Art. 66

Código de Mineração · Art. 66

Art. 66. São anuláveis os Alvarás de Pesquisa ou Decretos de Lavra quando outorgados com infringência de dispositivos dêste Código.

(Renumerado do Art. 67 para Art. 66 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º. A anulação será promovida "ex-officio" nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra; e,

b) inobservância do disposto no item I do Art. 22.

§ 2º. Nos demais casos, e sempre que possível, o D.N.P.M. procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º. A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do Decreto de Lavra no Diário Oficial da União.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Das Sanções e das Nulidades
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art66

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