CAPÍTULO IV - Das Servidões

Art. 62

Código de Mineração · Art. 62

Art. 62. Não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra, antes de paga a importância a indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.

(Renumerado do Art. 63 para Art. 62 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Das Servidões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art62

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