Art. 61
Art. 61. Se, por qualquer motivo independente da vontade do indenizado, a indenização tardar em lhe ser entregue, sofrerá, a mesma, a necessária correção monetária, cabendo ao titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, a obrigação de completar a quantia arbitrada.
(Renumerado do Art. 62 para Art. 61 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)
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