CAPÍTULO IV - Das Servidões

Art. 60

Código de Mineração · Art. 60

Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.

(Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967)

§ 1º. Não havendo acôrdo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.

§ 2º. O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Art. 27 dêste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Govêrno Federal.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Das Servidões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-28;227!art60

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