CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESeção II - Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 9

Código Florestal · Art. 9

Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art9

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