CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESeção I - Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 5

Código Florestal · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 12.727/2012.

Histórico de alterações
2012alterado · Lei 12.727/2012

Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana.

(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 1º Na implantação de reservatórios d’água artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no âmbito do licenciamento ambiental, elaborará Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, em conformidade com termo de referência expedido pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, não podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da Área de Preservação Permanente.

(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).

§ 2º O Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial, para os empreendimentos licitados a partir da vigência desta Lei, deverá ser apresentado ao órgão ambiental concomitantemente com o Plano Básico Ambiental e aprovado até o início da operação do empreendimento, não constituindo a sua ausência impedimento para a expedição da licença de instalação.

§ 3º (VETADO).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art5

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