CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESeção II - Do Regime de Proteção das Áreas de Preservação Permanente

Art. 7

Código Florestal · Art. 7

Art. 7º A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

§ 1º Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei.

§ 2º A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

§ 3º No caso de supressão não autorizada de vegetação realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações de supressão de vegetação enquanto não cumpridas as obrigações previstas no § 1º .

(Vide ADIN Nº 4.937)

(Vide ADC Nº 42)

(Vide ADIN Nº 4.902)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art7

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita