CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTESeção I - Da Delimitação das Áreas de Preservação Permanente

Art. 6

Código Florestal · Art. 6

Incluído pela Lei 12.727/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.727/2012

Art. 6º Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art6

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