CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSeção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Art. 62

Código Florestal · Art. 62

Art. 62. Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum .

(Vide ADIN Nº 4.903)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art62

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita