Art. 61-B
Incluído pela Lei 12.727/2012.
Art. 61-B.
Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Vide ADIN Nº 4.937)
(Vide ADC Nº 42)
(Vide ADIN Nº 4.902)
I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
III - (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
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