CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSeção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Art. 61-B

Código Florestal · Art. 61-B

Incluído pela Lei 12.727/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.727/2012

Art. 61-B.

Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 10 (dez) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente é garantido que a exigência de recomposição, nos termos desta Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, não ultrapassará:

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

(Vide ADIN Nº 4.937)

(Vide ADC Nº 42)

(Vide ADIN Nº 4.902)

I - 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais;

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

II - 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais;

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

III - (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61-B

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