CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSeção I - Disposições Gerais

Art. 60

Código Florestal · Art. 60

Art. 60. A assinatura de termo de compromisso para regularização de imóvel ou posse rural perante o órgão ambiental competente, mencionado no art. 59, suspenderá a punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, enquanto o termo estiver sendo cumprido.

(Vide ADIN Nº 4.937)

(Vide ADC Nº 42)

(Vide ADIN Nº 4.902)

§ 1º A prescrição ficará interrompida durante o período de suspensão da pretensão punitiva.

§ 2º Extingue-se a punibilidade com a efetiva regularização prevista nesta Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art60

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