CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASSeção II - Das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente

Art. 61-C

Código Florestal · Art. 61-C

Incluído pela Lei 12.727/2012.

Histórico de alterações
2012incluído · Lei 12.727/2012

Art. 61-C.

Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.

(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).

(Vide ADIN Nº 4.937)

(Vide ADC Nº 42)

(Vide ADIN Nº 4.902)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2012-05-25;12651!art61-C

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