Art. 61-C
Incluído pela Lei 12.727/2012.
Art. 61-C.
Para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária, a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra.
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
(Vide ADIN Nº 4.937)
(Vide ADC Nº 42)
(Vide ADIN Nº 4.902)
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