TITULO V - ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 108

Código de Águas · Art. 108

Art. 108. A todos é lícito apanhar estas águas.

Parágrafo único. Não se poderão, porém, construir nestes lugares ou terrenos, reservatórios para o aproveitamento das mesmas águas sem licença da administração.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art108

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