TITULO V - ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 105

Código de Águas · Art. 105

Art. 105. O proprietário edificará de maneira que o beiral de seu telhado não despeje sobre o prédio vizinho, deixando entre este e o beiral, quando por outro modo não o possa evitar, um intervalo de 10 centímetros, quando menos, de modo que as águas se escoem.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art105

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