TITULO V - ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 103

Código de Águas · Art. 103

Art. 103. As águas pluviais pertencem ao dono do prédio onde caíirem diretamente, podendo o mesmo dispor delas a vontade, salvo existindo direito em sentido contrário.

Parágrafo único. Ao dono do prédio, porém, não é permitido:

1º, desperdiçar essas águas em prejuízo dos outros prédios que delas se possam aproveitar, sob pena de indenização aos proprietários dos mesmos;

2º, desviar essas águas de seu curso natural para lhes dar outro, sem consentimento expresso dos donos dos prédios que irão recebê-las.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art103

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