TITULO V - ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 104

Código de Águas · Art. 104

Art. 104. Transpondo o limite do prédio em que caírem, abandonadas pelo proprietário do mesmo, as águas pluviais, no que lhes for aplicável, ficam sujeitas as regras ditadas para as águas comuns e para as águas públicas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1934-07-10;24643!art104

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