CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIASSEÇÃO III – CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES COMISSIONADAS

Art. 10

Resolução CNJ 184/2013 · Art. 10

Art. 10. Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de cargos em comissão e funções comissionadas:

I – necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos das seções anteriores;

II – necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;

III – impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2013-12-06;184!art10

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