Art. 10
Art. 10. Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de cargos em comissão e funções comissionadas:
I – necessidade de criação de cargos e unidades judiciárias, nos termos das seções anteriores;
II – necessidade de criação de unidades de apoio direto ou indireto à atividade judicante;
III – impossibilidade de transformação ou remanejamento dos cargos em comissão e funções comissionadas existentes.
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