Art. 8
Art. 8º Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:
I – necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;
II – estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e III – distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.
§ 1º A estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.
§ 2º Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.
§ 3º O CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.
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