CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIASSEÇÃO II – CRIAÇÃO, EXTINÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 8

Resolução CNJ 184/2013 · Art. 8

Art. 8º Cumprido o requisito estabelecido no art. 4º, serão considerados os seguintes critérios para criação de unidade judiciária:

I – necessidade de cargos de magistrados e/ou de servidores, nos termos da seção anterior;

II – estimativa de casos novos da base territorial da unidade que se pretende criar; e III – distância da unidade judiciária mais próxima com mesma competência material.

§ 1º A estimativa de distribuição de que trata o inciso II deve observar critérios objetivos.

§ 2º Salvo situações excepcionais devidamente justificadas, só será autorizada a criação de unidade jurisdicional em localidade em que já exista outra com igual competência material quando a estimativa de distribuição for igual ou superior a 50% da média de casos novos por magistrado do respectivo tribunal no último triênio.

§ 3º O CNJ pode manifestar-se favoravelmente à criação de unidades judiciárias com jurisdição especializada, quando a especificidade do caso justificar.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2013-12-06;184!art8

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