CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 5

Resolução CNJ 184/2013 · Art. 5

Art. 5º Somente serão apreciados pelo CNJ os anteprojetos de lei quando, aplicado o Índice de Produtividade Comparada da Justiça – IPC-Jus, o respectivo tribunal alcance o "intervalo de confiança" do seu ramo de Justiça.

§ 1º A apuração do IPC-Jus adotará metodologia definida pelo Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, com observância das especificidades de cada ramo de Justiça, sob a supervisão da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento.

§ 2º Para possibilitar a apuração do IPC-Jus, o DPJ/CNJ poderá solicitar o envio de dados complementares.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2013-12-06;184!art5

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