CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIASSEÇÃO I – CRIAÇÃO DE CARGOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES

Art. 6

Resolução CNJ 184/2013 · Art. 6

Art. 6º Cumprido o requisito estabelecido no artigo anterior, os anteprojetos de lei para criação de cargos de magistrados e servidores devem considerar o número estimado de cargos necessário para que o tribunal possa baixar (processos baixados) quantitativo equivalente à média de casos novos de primeiro e segundo graus do último triênio, conforme fórmula constante do Anexo.

§ 1º A estimativa de que trata o caput observará a média do Índice de Produtividade de Magistrados – IPM ou do Índice de Produtividade de Servidores – IPS do quartil de melhor desempenho dos tribunais do mesmo ramo de justiça no último triênio.

§ 2º Para os tribunais que superem o quartil de melhor desempenho do IPM ou IPS, a estimativa será feita com base na sua própria produtividade.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES E UNIDADES JUDICIÁRIAS
Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2013-12-06;184!art6

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