TíTULO VI - CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO

Art. 619

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 619

Redação atual dada pela DL 229/1967.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/1967

Art. 619. Nenhuma disposição de contrato individual de trabalho que contrarie normas de Convenção ou Acôrdo Coletivo de Trabalho poderá prevalecer na execução do mesmo, sendo considerada nula de pleno direito.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art619

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