CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15

Biodiesel, PIS e Cofins (Lei 11.116/2005) · Art. 15

Art. 15. O art. 2º da Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º :

"Art. 2º ..........................................................................................

......................................................................................................

§ 4º O biodiesel necessário ao atendimento dos percentuais mencionados no caput deste artigo terá que ser processado, preferencialmente, a partir de matérias-primas produzidas por agricultor familiar, inclusive as resultantes de atividade extrativista." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art15

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