CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13

Biodiesel, PIS e Cofins (Lei 11.116/2005) · Art. 13

Art. 13. A redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias será efetuada a partir de projetos do tipo "Mecanismos de Desenvolvimento Limpo – MDL", no âmbito do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, ratificado, no Brasil, pelo Decreto Legislativo nº 144, de 20 de junho de 2002.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-05-18;11116!art13

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