Art. 66
Revogado pela Lei 9.636/1998.
Art. 66. A utilização das terras de que trata o artigo anterior, fica subordinada as seguintes condições:
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
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