Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.636, de 1998.
TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO I - Disposições Gerais

Art. 66

Bens Imóveis da União · Art. 66

Revogado pela Lei 9.636/1998.

Histórico de alterações
1998revogado · Lei 9.636/1998

Art. 66. A utilização das terras de que trata o artigo anterior, fica subordinada as seguintes condições:

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art66

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