TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO IV - DA DISCRIMINAÇÃO DE TERRAS DA UNIÃO

Art. 55

Bens Imóveis da União · Art. 55

Art. 55. À planta anexar-se-ão o relatório ou memorial descritivo e as cadernetas das operações de campo, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor.

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