TÍTULO IV - Da Justificação de Posse de Terras Devolutas

Art. 178

Bens Imóveis da União · Art. 178

Art. 178. Recebido, protocolado e autuado o requerimento com os documentos que o instruírem, serão os autos distribuídos ao Procurador da Fazenda Pública para tomar conhecimento do pedido e dirigir o processo.

Parágrafo único. se o pedido não se achar em forma, ordenará o referido Procurador ao requerente que complete as omissões, que contiver; se se achar em forma ou fôr sanado das omissões, admiti-lo-á a processo

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art178

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