TÍTULO IV - Da Justificação de Posse de Terras Devolutas

Art. 175

Bens Imóveis da União · Art. 175

Art. 175. Aos interessados que se acharem nas condições das letras e, f, g , e parágrafo único do art. 5º será facultada a justificação administrativa de suas posses perante o órgão local do S.P.U., a fim de se forrarem a possíveis inquietações da parte da União e a incômodos de pleitos em tela judicial.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art175

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