Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987.
TÍTULO II - Da Utilização dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO IV - Do AforamentoSEÇÃO II - DA CONSTITUIÇÃO

Art. 111

Bens Imóveis da União · Art. 111

Revogado pela DL 2.398/1987.

Histórico de alterações
1987revogado · DL 2.398/1987

Art. 111. A alienação do direito ao aforamento se fará em concorrência pública, por preço não inferior a importância correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do domínio pleno do terreno.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 2.398, de 1987)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - Do Aforamento
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art111

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