Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01.
TÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 7

Planos de Benefícios da Previdência Social · Art. 7

Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 1º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 2º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 3º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

§ 4º

(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art7

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