Art. 7
Art. 7º Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 1º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 2º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 3º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
§ 4º
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31.8.01)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita