CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOSSeção IV - Dos Atos Praticados por Particulares perante Entes Públicos

Art. 8

Assinaturas Eletrônicas (Lei 14.063/2020) · Art. 8

Art. 8º As assinaturas eletrônicas qualificadas contidas em atas deliberativas de assembleias, de convenções e de reuniões das pessoas jurídicas de direito privado constantes do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devem ser aceitas pelas pessoas jurídicas de direito público e pela administração pública direta e indireta pertencentes aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-09-23;14063!art8

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