CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOSSeção V - Dos Atos Realizados durante a Pandemia

Art. 10

Assinaturas Eletrônicas (Lei 14.063/2020) · Art. 10

1 acórdão do TJES cita este artigo, a mais recente julgada em 04/11/2026.

Art. 10. O ato de que trata o caput do art. 5º desta Lei poderá prever nível de assinatura eletrônica incompatível com o previsto no § 1º do art. 5º para os atos realizados durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , com vistas à redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que, de outro modo, ficariam impossibilitados.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-09-23;14063!art10

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