CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOSSeção III - Da Aceitação e da Utilização de Assinaturas Eletrônicas pelos Entes Públicos

Art. 7

Assinaturas Eletrônicas (Lei 14.063/2020) · Art. 7

Art. 7º O § 2º do art. 10 e o § 6º do art. 32 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10.

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§ 2º Após o recebimento da comunicação de constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.” (NR) “Art. 32.

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§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou provisórios.

................................................................................................................”

(NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ASSINATURA ELETRÔNICA EM INTERAÇÕES COM ENTES PÚBLICOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2020-09-23;14063!art7

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