CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 8-A

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 8-A

Incluído pela Lei 15.524/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.524/2026

Art. 8º-A. O descumprimento, pelos prestadores privados de serviços de saúde, dos padrões de qualidade e dos atributos de qualificação integrantes da Estratégia Nacional de Controle e Avaliação da Qualidade da Assistência à Saúde prestada pela Iniciativa Privada constitui infração punível com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada em até 100 (cem) vezes, se necessário para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do prestador de serviço.

(Incluído pela Lei nº 15.524, de 2026)

Parágrafo único. A penalidade de que trata o caput deste artigo aplica-se sem prejuízo:

(Incluído pela Lei nº 15.524, de 2026)

I – da responsabilidade civil em caso de danos à saúde dos pacientes;

(Incluído pela Lei nº 15.524, de 2026)

II – da responsabilização em caso de descumprimento concomitante das normas de proteção ao consumidor e das normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

(Incluído pela Lei nº 15.524, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art8-A

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