CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Art. 3

Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) · Art. 3

Redação atual dada pela MP 2.190/2001.

Histórico de alterações
2000alterado · MP 2.039/20002001alterado · MP 2.190/2001

Art. 3o Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.039-24, de 2000)

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001)

Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO E DA COMPETÊNCIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-26;9782!art3

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