Art. 37
Revogado pela Lei 12.529/2011.
Art. 37. O representado apresentará as provas de seu interesse no prazo máximo de quarenta e cinco dias contado da apresentação da defesa, podendo apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
(Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
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