Art. 87
Art. 87. O art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação, acrescendo-se-lhe os seguintes incisos:
"Art. 39.
É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
.......................................................................
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços."
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