CAPÍTULO IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO

Art. 20

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 20

Art. 20. Compete às prestadoras e aos poderes públicos federal, estadual, distrital e municipal promover a conscientização da sociedade quanto aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art20

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita