CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES

Art. 21

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 21

Art. 21. (VETADO).

§ 1º As prestadoras de que trata esta Lei deverão publicar e manter atualizados em sítio de internet próprio ou do órgão regulador federal de telecomunicações, para qualquer interessado, os percentuais de uso da capacidade das estações, conforme regulamentação da Anatel.

§ 2º (VETADO).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA CAPACIDADE DAS ESTAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art21

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