CAPÍTULO IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO

Art. 17

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 17

Art. 17. A instalação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ocorrer com o mínimo de impacto paisagístico, buscando a harmonização estética com a edificação e a integração dos equipamentos à paisagem urbana.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art17

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