CAPÍTULO IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO

Art. 18

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 18

Art. 18. As estações transmissoras de radiocomunicação, incluindo terminais de usuário, deverão atender aos limites de exposição humana aos campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos estabelecidos em lei e na regulamentação específica.

§ 1º A fiscalização do atendimento aos limites legais mencionados no caput é de competência do órgão regulador federal de telecomunicações.

§ 2º Os órgãos estaduais, distritais ou municipais deverão oficiar ao órgão regulador federal de telecomunicações no caso de eventuais indícios de irregularidades quanto aos limites legais de exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art18

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