CAPÍTULO IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO

Art. 19

Infraestrutura de Telecomunicações (Lei Geral de Antenas) · Art. 19

Art. 19. A avaliação das estações transmissoras de radiocomunicação deve ser efetuada por entidade competente, que elaborará e assinará relatório de conformidade para cada estação analisada, nos termos da regulamentação específica.

§ 1º O relatório de conformidade deve ser publicado na internet e apresentado por seu responsável, sempre que requisitado pelas autoridades competentes.

§ 2º As estações devidamente licenciadas pela Anatel que possuírem relatório de conformidade adequado às exigências legais e regulamentares não poderão ter sua instalação impedida por razões relativas à exposição humana a radiação não ionizante.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DAS ESTAÇÕES TRANSMISSORAS DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-04-20;13116!art19

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