CAPÍTULO VI - DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

Sanções administrativas ambientais

Crimes Ambientais · Art. 72
rubrica editorial

1.308 acórdãos e 1.779 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/10/2026.

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X –

(VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

1.308 acórdãos de TRF1, TRF5 e outros tribunais citam este artigo695 TRF1 · 199 TRF5 · 119 TRF3 · 59 STJ · 37 TRF2 · 29 TRF4 · 18 TJRO · 18 TJGO · 16 TJMG · 13 TJRS · 10 TJSP · 10 TJPA · 10 TJTO · 9 TJSC · 9 TJPR · 9 TJES · 6 TJRN · 5 TJDFT · 5 TJPI · 5 TJMT · 5 TJMA · 4 STF · 4 TJCE · 3 TJBA · 3 TJRJ · 3 TJPB · 2 TJMS · 1 TJRR · 1 TRF6 · 1 TCEPR
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1.779 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo870 STJ · 705 TRF1 · 51 STF · 44 TRF4 · 25 TRF5 · 20 TRF2 · 15 TJSC · 12 TJCE · 12 TJPR · 8 TJDFT · 6 TJMA · 4 TJGO · 3 TJBA · 2 TJMG · 1 TJRS · 1 TJPE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art72

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